Estatutos em vigor (Ano de 2015)


ESTATUTOS

DA

OBRA DA RUA

OU

OBRA DO PADRE AMÉRICO

PREÂMBULO HISTÓRICO

A OBRA DA RUA OU OBRA DO PADRE AMÉRICO foi fundada pelo Reverendo Padre AMÉRICO MONTEIRO DE AGUIAR, de santa memória.

O Padre Américo nasceu no dia 23 de outubro de 1887, na Casa do Bairro de Baixo, da paróquia de Galegos (Divino Salvador), da vigararia de Castelo de Paiva - Penafiel, na região pastoral Nascente da diocese do Porto. E foi chamado à presença do Senhor no Hospital de Santo António, da cidade do Porto, no dia 16 de julho de 1956, após ter sido vítima de acidente de viação, dois dias antes, em S. Martinho do Campo, Valongo.

Pela Sagrada Congregação para a Causa dos Santos, da Cúria Romana, corre seus termos o processo de beatificação e canonização do Padre AMÉRICO, o qual foi introduzido após a comemoração do centenário do seu nascimento, sob a autoridade do Arcebispo-Bispo do Porto, D. JÚLIO TAVARES REBIMBAS, tendo a primeira sessão ocorrido em 21.6.1991. O processo entrou na Cúria Romana em 1995, tendo a "Positio", redigida pelo Postulador, dado entrada na Congregação em 12.5.2005. O processo aguarda julgamento na mesma Congregação.

Foi em 7 de Janeiro de 1940 que o Pai AMÉRICO fundou a primeira "Casa do Gaiato de Coimbra", sita em Miranda do Corvo. Mas foi em 31 de Maio de 1943 que os primeiros rapazes da rua chegaram à "Casa do Gaiato do Porto", em Paço de Sousa (Divino Salvador), do município de Penafiel, onde ficou e está a sede da "Obra da Rua" ou "Obra do Padre Américo".

A Obra foi juridicamente constituída por despacho do Subsecretário de Estado da Assistência Social, de 25.2.1947, publicado no Diário do Governo, nº 51, II Série, de 4.3.1947. Era uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 416º do Código Administrativo. E foi como tal que foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Penafiel, em 20.7.1984 (inscrição nº 1, a fl. 1-v do Livro H-1), sendo-lhe atribuído o Número de Identificação (NIPC) 500 788 898, como associação. Ao abrigo do disposto nos artigos 78º e 88º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de dezembro, a Obra da Rua pôde reformar os seus estatutos e adotar a forma canónica, como instituto fundado, dirigido e sustentado pela Igreja Católica e por clérigos. Esta mesma disciplina jurídica foi reafirmada no artigo 94º, nº 5, do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, nestes termos: "as instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da Igreja Católica poderão, livremente, adotar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica".

Ao abrigo desta lei, por Decreto Episcopal de 29.10.1984, o Arcebispo-Bispo do Porto D. Júlio Tavares Rebimbas deu ereção canónica e confirmou em pessoa moral a Obra da Rua ou Obra do Padre Américo, aprovando novos Estatutos, agora canónicos. Deste modo, a Obra deixou de ser uma instituição civil e passou a ser uma instituição da Igreja Católica ereta no Direito Canónico.

Por Decreto Episcopal de 7.2.1996, foram aprovados novos Estatutos da Obra da Rua ou Obra do Padre Américo, ao mesmo tempo que a instituição era abençoada como "Obra tão cristã e eminentemente social". Por despacho do Secretário de Estado da Inserção Social, de 15.10.1996, foram esses estatutos canónicos reconhecidos civilmente.

Por despacho da Direção-Geral de Ação Social, de 16.1.1997, publicado na III Série do Diário da República, nº 31, de 6.2.1997, procedeu-se ao registo definitivo da alteração global dos Estatutos da Obra da Rua, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública. O registo na Segurança Social foi lavrado provisoriamente pela inscrição nº 53/85, a fls. 158 e 158-v do Livro nº 2 das Fundações de Solidariedade Social, e convertido em definitivo pelo averbamento nº 1 à referida inscrição, tudo conforme declaração do Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 12.3.1997.

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social foi profundamente alterado pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de novembro, determinando o seu artigo 5º, nº 4, que até 17.11.2015 as IPSS, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social e de o respetivo registo ser cancelado, ficavam obrigadas a adequar os seus estatutos à lei nova, mediante deliberação dos órgãos competentes, tomada por maioria simples dos votos.

É a essa adequação dos Estatutos da Obra da Rua ou Obra do Padre Américo que agora se procede, por meio da aprovação dos seguintes e novos Estatutos.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede, Fins e Normas por que se rege

Art.º 1.º

(Denominação e Natureza)

1 - A OBRA DA RUA OU OBRA DO PADRE AMÉRICO, doravante a "Obra", é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública, sujeita em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de Instituto autónomo da Igreja Católica (cânone 113, § 2), para desempenhar, o múnus indicado nos presentes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânone 116, § 1), ereta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese do Porto e sob sua vigilância e tutela, com Estatutos aprovados por esta autoridade eclesiástica (cânones 113, § 2, 116, § 2 e 117).

2 - Segundo o Direito Concordatário resultante quer da Concordata de 7.5.1940 quer da Concordata de 18.5.2004, a Obra é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respetivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito privado sem fim lucrativo, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos dos artigos 10º, 11º e 12º da Concordata de 2004.

3 - Segundo o Direito Português, a Obra é uma pessoa coletiva religiosa, qualificada como Instituto da Igreja Católica e reconhecida como uma Instituição Particular de Solidariedade Social, devidamente inscrita no competente Registo das IPSS sob o nº53/85, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que a informam, e é também uma entidade da economia social.

4 - A Obra foi criada para a prossecução dos seus fins próprios previstos nos presentes Estatutos, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente, que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância do Bispo Diocesano.

Art.º 2.º

(Sede e âmbito de ação)

1 - A Obra tem a sua sede na Casa do Gaiato do Porto, sita no lugar do Mosteiro, freguesia de Paço de Sousa, município de Penafiel, distrito e diocese do Porto (Código Postal: 4560-373 Paço de Sousa; E-mail: obradarua@iol.pt ).

2 - A Obra tem por âmbito de ação todo o Território Português e também os territórios de Angola e de Moçambique.

3 - A Obra pode abrir, para a realização dos seus fins estatutários, Casas e Delegações noutros Países, por decisão da Direcção e com a autorização do Bispo Diocesano.

Art.º 3.º

(Carisma da Obra da Rua)

1 - A vivência, a pedagogia e as metodologias adotadas pela Obra inspiram-se na doutrina da caridade cristã praticada até ao heroísmo. Sendo este espírito verdadeiro da Obra mais suscetível de ser vivido do que de traduzir-se em normativos, deverão todavia fixar-se nos preceitos de regulamentação e nas instruções operacionais correntes os ensinamentos da experiência adquirida, para assim servirem de norma aos futuros continuadores da Obra.

2 - O lema da Obra é o seguinte: "Obra de rapazes, para rapazes, pelos rapazes". Este lema carateriza um método operativo que faz da própria orgânica da instituição uma atividade formativa e docente, excluindo, ao máximo, a interferência de pessoal condutor ou auxiliar, a fim de desenvolver nos educandos o espírito de iniciativa e de responsabilidade.

3 - A Obra, recolhendo crianças ou doentes incuráveis a quem a família faltou ou abandonou, procura remediar estas situações, fomentando e mantendo entre os seus assistidos o espírito de família, de irmandade cristã e de cooperação social.

4 - No exercício das suas atividades, a Obra terá sempre presente:

a) O conceito unitário e global da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;

b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os seus educandos, pobres e doentes;

c) O espírito de convivência e de solidariedade social como fator decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos seus educandos, pobres e doentes;

d) A sua identidade de ser um serviço da Igreja Católica, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus educandos, pobres e doentes e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos.

Art.º 4.º

(Membros da Obra da Rua)

São membros da Obra da Rua, em sentido estrito:

1 - Os Padres da Rua - sacerdotes que, por sua livre vontade e com licença superior, se dão totalmente a Deus na Obra da Rua.

2 - Os Seminaristas que, dedicados já ao serviço da Obra, se preparam para o Sacerdócio em Seminário da Diocese que lhes dará incardinação canónica.

3 - As Senhoras, ou outras pessoas, que deixaram tudo para se darem e gastarem ao serviço da Obra, sem esperança de outra recompensa senão a de Deus.

4 - Os Rapazes ex-gaiatos - se casados, com suas esposas - que, estando ao serviço da Obra, fundem nela as suas vidas, decididos a participar sem reservas nem condições na aventura providencial que a Obra incarna, ambiciosa apenas da perfeição e do prémio eterno a que esta conduz - são os Continuadores.

Art.º 5.º

(Fins e atividades principais)

1 - Para cumprimento dos seus fins estatutários, a Obra dará expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos mediante a concessão de bens, prestação de serviços e outras iniciativas nos seguintes domínios:

a) Apoio à Primeira e Segunda Infâncias, incluindo as crianças em perigo;

b) Apoio à Juventude, incluindo os jovens em perigo, através da Educação e da Formação Profissional;

c) Apoio aos pobres, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência e incapacidade, em instituição ou ao domicílio;

d) Resolução dos problemas habitacionais das famílias pobres;

e) Outras respostas sociais para a efectivação dos direitos sociais dos pobres.

2 - A Obra não tem fins comerciais e lucrativos, tem exclusivamente o fim religioso da caridade cristã, expressa em modalidades de assistência e de solidariedade.

3 - No desenvolvimento destes fins, a sua finalidade primária é acolher as crianças da rua, abandonadas ou sem família, cuidar do seu sustento e velar pela sua educação.

4 - Em conformidade com esta sua finalidade primária, a Obra tem em vários pontos do Território Português:

- Casas do Gaiato, de que foi modelo a Casa do Gaiato de Miranda do Corvo;

- Lares de Estudo e de Trabalho, destinados a facilitar a formação escolar, a integração social e a colocação na vida profissional dos educandos;

- Lares de Férias.

5 - A Obra poderá criar outras modalidades de assistência que se tornem indispensáveis ou convenientes ao aperfeiçoamento da educação física, moral e profissional dos seus educandos.

6 - Para apoio às pessoas com deficiência e incapacidade, a Obra tem:

- O Calvário - casa para acolhimento de doentes incuráveis, pobres e abandonados.

7 - Para apoio à resolução de problemas habitacionais, a Obra dispõe de:

- O Património dos Pobres, para promover e coadjuvar a construção e melhoramento de habitações familiares pela via da autoconstrução e outras modalidades consignadas em regulamento próprio.

8 - O Património dos Pobres é da iniciativa da Obra e ficará ligado à paróquia local, dela dependendo segundo regulamento a aprovar pelo Bispo do Lugar em conformidade com as disposições legais.

Art.º 6.º

(Fins secundários e atividades instrumentais)

1 - Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, a Obra poderá exercer, de modo secundário, outras atividades não lucrativas de caráter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde, que sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.

2 - A Obra pode ainda desenvolver actividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos cujos resultados económicos revertam exclusivamente para o financiamento das suas finalidades principais, quer essas atividades sejam desenvolvidas em nome próprio, quer em parceria com fundações pias autónomas canonicamente eretas.

Art.º 7.º

(Normas por que se rege)

1 - A Obra rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pelo Código de Direito Canónico e Legislação Complementar, em especial a Carta Apostólica dada sob a forma de Motu Proprio "Intima Ecclesiae Natura", de 11.11.2012; pelo Estatuto das IPSS; pela Lei de Bases da Economia Social; e pelas demais Leis do Estado Português que lhe forem aplicáveis, sempre no respeito pelas disposições da Concordata de 2014.

2 - Eventuais situações não previstas nas Normas referidas no número anterior serão resolvidas pela Direção, ouvidos os Directores das Casas da Obra.

Art.º 8.º

(Regulamentos internos)

A organização e funcionamento das diferentes Casas, Lares e Serviços da Obra da Rua obedecerão às normas e aos regulamentos internos elaborados pela Direção da Obra.

Art.º 9.º

(Cooperação)

1 - A Obra está aberta a colaborar com as demais instituições da Igreja Católica, particularmente com as Paróquias e com as Dioceses, salvaguardada sempre a sua autonomia e a especificidade do seu carisma.

2 - A Obra poderá também celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares em ordem a receber conveniente apoio técnico e financeiro para as suas actividades, desde que essas entidades não persigam fins em contraste com a doutrina da Igreja e que tais acordos de cooperação não condicionem a observância dos princípios católicos.

Artigo 10.º

(Relações entre a Obra e o Estado)

1 - A Obra tem direito ao apoio dos poderes públicos, designadamente através de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa, financeira e técnica celebrados para o efeito.

2 - O Estado Português respeitará a natureza, autonomia e identidade da Obra.

3 - No âmbito dos acordos ou protocolos de colaboração celebrados com o Estado, a Obra está sujeita aos seus poderes de fiscalização e inspeção, os quais visam:

a) Apoiar e valorizar a Obra;

b) Garantir o cumprimento das recíprocas obrigações legais e contratuais acordadas.

4 - No seu relacionamento com os poderes públicos, tem a Obra os seguintes direitos, resultantes do disposto no artigo 9º da Lei de Bases da Economia Social:

a) Obter estímulo e apoio para a suas atividades;

b) Beneficiar do princípio da cooperação, consideradas nomeadamente a sua capacidade instalada material, humana e económica, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do País;

c) Usufruir dos mecanismos e estruturas de supervisão disponíveis, em articulação com os seus próprios órgãos representativos, para optimizar os seus recursos e a assegurar uma relação transparente entre a Obra e os seus membros;

d) Beneficiar da necessária estabilidade das relações estabelecidas.

CAPÍTULO II

Organização Interna

Secção I - Órgãos da Instituição

Art.º 11.º

(Órgãos de Gestão)

São Órgãos de Gestão da Obra:

1 - A Direção;

2 - O Conselho Fiscal;

Art.º 12.º

(Eleição e Designação)

1 - A Direçãoé eleita por todos os Padres da Obra da Rua, nos termos do artigo 22.º.

2 - Esta eleição é validada mediante a aceitação e provisão outorgadas pelo Bispo do Porto, diocese onde está localizada a Casa - Sede da Obra da Rua.

3 - O Conselho Fiscal é indigitado pela Direção da Obra e é provido também pelo Bispo do Porto.

Art.º 13.º

(Provisão e tomada de posse)

1 - A provisão e posse dos titulares dos Órgãos de Gestão são conferidas pelo Bispo do Porto.

2 - O exercício de cargo de gestão sem a devida provisão e tomada de posse é inválido.

3 - O exercício de cargo de gestão para além dos prazos legalmente previstos é ilegítimo, sem prejuízo do dever de manutenção em funções até à posse dos novos titulares.

Art.º 14.º

(Duração do mandato)

A duração do mandato dos Órgãos de Gestão é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse, a realizar no dia 1 do mês seguinte à data da provisão episcopal e sem prejuízo da anualização a 1 de Janeiro das Contas de Gerência Anual.

Art.º 15.º

(Suspensão e Remoção)

1 - Os titulares dos Órgãos de Gestão da Obra podem ser suspensos ou removidos pelo Bispo do Porto, havendo justa causa e após audiência prévia do respectivo Órgão e dos membros visados.

2 - Sendo a Obra uma instituição da Igreja Católica, por força do princípio constitucional da separação e da não confessionalidade do Estado, somente a Autoridade Eclesiástica goza da competência para a destituição ou suspensão dos Órgãos de Gestão, bem como para a nomeação de Comissões Administrativas.

Art.º 16.º

(Vacatura)

1 - Em caso de vacatura de lugares em cada Órgão, deverá proceder-se no prazo máximo de um mês ao preenchimento das vagas verificadas.

2 - Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior apenas completarão o mandato em curso.

Art.º 17.º

(Incompatibilidade)

Aos membros da Direção não é permitido o desempenho simultâneo de um cargo no Conselho Fiscal e vice-versa.

Art.º 18.º

(Atos vedados aos membros dos Órgãos de Gestão)

Os membros dos Órgãos de Gestão da Obra

a) não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou qualquer familiar em linha reta ou afim no 2º grau da linha colateral;

b) não podem contratar, direta ou indirectamente, qualquer negócio jurídico com a Obra, salvo se desse contrato resultar manifesto benefício para esta e tal contrato for objecto de decisão unânime e fundamentada da Direção e obtiver parecer favorável do Conselho Fiscal;

c) nem podem exercer actividade conflituante com as actividades da Obra ou integrar corpos sociais de entidades conflituantes com a mesma.

Art.º 19.º

(Responsabilidade)

1 - Os membros dos Órgãos de Gestão são responsáveis perante a lei eclesiástica e perante a lei estatal, civil e criminal, pelas ações ou omissões cometidas no exercício do mandato que causarem prejuízo efectivo à Obra ou a terceiros.

2 - Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos Órgãos de Gestão ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra uma resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Art.º 20.º

(Reuniões e votações )

1 - As reuniões ordinárias dos Órgãos de Gestão são convocadas pelos respetivos Presidentes.

2 - Sempre que necessário, podem ser convocadas reuniões extraordinárias dos Órgãos de Gestão pelos respectivos Presidentes, ou por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus titulares.

3 - Os Órgãos de Gestão só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes e tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4 - As votações respeitantes a assuntos da incidência pessoal de algum membro dos Órgãos de Gestão serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Art.º 21.º

(Atas)

1 - Serão sempre lavradas Atas das reuniões de qualquer dos Órgãos de Gestão da Obra, Atas que devem ser assinadas obrigatoriamente por todos os presentes na reunião.

2 - Cabe ao Secretário de cada órgão zelar pela guarda e conservação das Atas respetivas.

Secção II - Da Direção

Artº 22º

(Constituição)

1 - A Direção é constituída por um Presidente (Diretor), um Vice-Presidente (Diretor Adjunto) e um Secretário.

2 - Só podem ser membros da Direção os Padres da Obra da Rua.

3 - O Presidente e o Secretário da Direção são eleitos por todos os Sacerdotes da Obra.

4 - O cargo de Secretário da Direção é atribuído ao Sacerdote que ficar em segundo lugar na votação para a Direção.

5 - O cargo de Vice-Presidente da Direção não depende de eleição: é da escolha pessoal e directa do Presidente eleito.

6 - O Presidente da Direção assume por inerência as funções de Diretor da Casa-Sede de Paço de Sousa.

Artº 23º

(Competências da Direção)

1 - Compete à Direção gerir a Obra e representá-la, incumbindo-lhe nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das Leis eclesiásticas e civis aplicáveis e pelo cumprimento dos Estatutos da Obra, bem como pela realização eficiente da sua missão e dos seus valores;

b) Gerir o património da Obra, cabendo-lhe autorizar, sob pena de nulidade, a realização dos atos que excedam o modo de administração ordinária, sem prejuízo das competências nesta matéria reservadas ao Bispo diocesano;

c) Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos e de modificação ou extinção da Obra, a apresentar ao Bispo do Porto;

d) Aprovar os regulamentos internos das Casas, Lares e Serviços da Obra;

e) Elaborar e aprovar o Relatório e a Conta de Gerência relativos a cada exercício e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal;

f) Enviar ao Bispo do Porto o Relatório e a Conta de Gerência Anuais;

g) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários da Obra;

h) Organizar o quadro do pessoal da Obra e contratar e gerir os respetivos titulares;

i) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços administrativos bem como a escrituração dos livros de contabilidade, nos termos da lei;

j) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Obra;

k) Elaborar e manter atualizado o Inventário do Património da Obra;

l) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com o carisma da Obra e a lei aplicável, e ainda, sendo atos onerosos, com a licença expressa do Bispo do Porto;

m) Providenciar sobre a arrecadação das fontes de receita da Obra;

n) Celebrar contratos de compra e venda e demais contratos conforme as normas canónicas e civis aplicáveis;

o) Celebrar acordos de cooperação, salvaguardado o estabelecido no anterior artigo 10.º;

p) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições;

q) Executar as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos presentes Estatutos e que decorram da lei aplicável, designadamente da legislação canónica universal e particular.

2 - A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, ou constituir representantes para esse efeito, designadamente profissionais qualificados ao serviço da Obra.

Art.º 24º

(Competências do Presidente da Direção / Diretor)

Compete ao Diretor da Obra:

a) Superintender na orientação, na gestão e na administração da Obra, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Dar execução às deliberações da Direção e verificar se são efectivamente executadas;

d) Representar a Obra em juízo e fora dele;

e) Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

f) Assinar, juntamente com outro membro da Direção, os atos e contratos que obriguem a Obra;

g) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

Art.º 25.º

(Competências do Vice-Presidente da Direção / Diretor Adjunto)

Compete ao Diretor Adjunto:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;

b) Receber e guardar os valores da Obra;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Diretor;

d) Apresentar, mensalmente, à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Exercer as demais funções que lhe forem distribuídas pelo Diretor.

Art.º 26.º

(Competências do Secretário da Direção)

Compete ao Secretário:

a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

b) Lavrar as atas das reuniões da Direção;

c) Superintender nos serviços administrativos e de contabilidade;

d) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

e) Exercer as demais funções que lhe forem distribuídas pelo Diretor.

Artº 27.º

(Reuniões)

A Direção reunirá ordinariamente ao menos uma vez por trimestre.

Art.º 28.º

(Assinaturas para os diversos atos)

1 - Para obrigar a Obra, inclusive nas operações financeiras, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Diretor e de qualquer outro membro da Direção.

2 - Nos atos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção III - Do Conselho Fiscal

Art.º 29.º

(Composição)

1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 - Os membros do Conselho Fiscal são escolhidos pela Direção de entre os Leigos católicos suficientemente identificados com o carisma e as finalidades da Obra.

Art.º 30.º

(Competências)

1 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Velar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos;

b) Exercer a fiscalização sobre a gestão e as contas da Obra bem como sobre a respectiva escrituração;

c) Emitir parecer escrito sobre o Relatório e Contas Anuais apresentados pela Direção;

d) Dar parecer quanto à aquisição, administração e alienação dos bens temporais que constituem o património da Obra;

e) Apresentar à Direção as recomendações que entenda adequadas com vista ao melhor cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto que a Direção submeta à sua apreciação.

2 - Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para isso forem convocados pelo presidente deste Órgão e desde que tal convocação tenha sido deliberada pela Direção.

Artigo 31.º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO III

Regime Patrimonial e Financeiro

Art.º 32.º

(Casas e Lares da Obra da Rua)

1 - A Obra da Rua ou Obra do Padre Américo possui, na data presente, as seguintes Casas e Lares:

- Casa do Gaiato de Coimbra - Miranda do Corvo;

- Casa do Gaiato do Porto - Paço de Sousa;

- Casa do Gaiato de Beire - Paredes;

- Casa do Gaiato de Setúbal - Algeruz;

- Calvário - Beire, Paredes;

- Lar do Gaiato de Coimbra - Cumeada;

- Lar do Gaiato do Porto - Rua D. João IV, 682, Porto;

- Lar do Gaiato de Lisboa- Rua Ricardo Espírito Santo, 8 r/c Dtº, Lisboa;

- Lar do Gaiato de Setúbal - Rua Camilo Castelo Branco, 22 - A, Setúbal;

- Lar de Férias - Azurara;

- Lar de Férias - Praia de Mira;

- Lar de Férias - Portinho da Arrábida.

2 - As Casas do Gaiato são dirigidas por Diretores propostos pelo Diretor da Obra e providos pelo Bispo da Diocese onde funcionam.

3 - Aos Diretores das Casas do Gaiato compete:

a) A direção e gestão da respetiva Casa e dos Lares dela dependentes (Lares de Estudo e Trabalho e Lares de Férias);

b) A admissão ou exclusão dos educandos e beneficiários;

c) A contratação e desvinculação do pessoal auxiliar indispensável;

d) A elaboração dos regulamentos de funcionamento e a emissão das ordens e instruções indispensáveis à realização das finalidades educativas da Obra.

Artigo 33.º

(Fundo Patrimonial Estável)

1 - Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável da Obra:

a) Os bens imóveis;

b) Os bens móveis preciosos em razão da arte ou da história;

c) Os dinheiros capitalizados;

d) As heranças, doações e legados que se não destinem a ser gastos em fins determinados;

e) Outras receitas extraordinárias, que não tenham destino legítimo diferente;

f) Os saldos disponíveis das contas anuais.

2 - Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.

Art.º 34.º

(Da receita)

Constituem receitas da Obra:

a) O rendimento dos serviços prestados e a eventual comparticipação dos educandos e beneficiários, ou dos seus familiares, sem prejuízo da reserva da quota parte destinada aos seus gastos pessoais;

b) O produto de heranças, legados e doações instituídas a seu favor;

c) Os donativos ou subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares;

d) O produto líquido do jornal "O Gaiato" e de outras publicações de divulgação da Obra e da sua doutrina;

e) Os rendimentos das atividades exercidas pelo Centro a título secundário ou instrumental e afetas ao exercício da sua atividade principal;

f) O rendimento dos depósitos bancários.

Art.º 35.º

(Atos de administração ordinária)

1 - São atos de administração ordinária todos aqueles que podem ser praticados pela Direção da Obra sem recurso a qualquer licença ou autorização da Autoridade Eclesiástica competente.

2 - As modalidades de gestão dos fundos da Obra são as previstas no Direito Patrimonial Canónico para os bens temporais da Igreja (Livro V do Código de Direito Canónico).

3 - É necessária licença da Autoridade Eclesiástica competente para a prática dos seguintes atos:

a) Investir os saldos anuais;

b) Aluguer ou arrendamento aos membros dos Órgãos de Gestão ou familiares até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;

c) Propor e contestar em nome da Obra qualquer ação nos tribunais competentes.

4 - Os atos de administração ordinária referidos no número precedente praticados sem prévia autorização da Autoridade Eclesiástica competente e contrários aos presentes Estatutos e ao Direito Canónico consideram-se ineficazes.

5 - São inválidos todos os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenha sido obtida licença da Autoridade Eclesiástica competente, dada por escrito.

Art.º 36.º

(Atos de administração extraordinária e alienação)

1 - A Direção só pode exercer atos de administração extraordinária com prévia autorização escrita da Autoridade Eclesiástica competente e de harmonia com os Estatutos.

2 - Os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização da Autoridade Eclesiástica competente são inválidos.

3 - São atos de administração extraordinária:

a) A compra e venda de imóveis;

b) O arrendamento de bens imóveis;

c) A contração de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento de receita ordinária que consta da última prestação de contas;

d) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;

e) A alienação de quaisquer objetos de culto;

f) A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais doados ao Centro com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, de, com os rendimentos, mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, ações religiosas ou caritativas;

g) A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.

4 - Só com prévia autorização escrita da Autoridade Eclesiástica competente a Direção pode alienar validamente:

a) Ex-votos oferecidos ao Centro, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;

b) Bens temporais do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal Portuguesa no Decreto de 7 de Maio de 2002, sobre licença para alienação de bens eclesiásticos (1 500 000 euros).

Artigo 37.º

(Nulidade dos atos e contratos)

São nulos os atos e contratos celebrados em nome da Obra com terceiros, sempre que não tenha sido previamente obtida a licença ou aprovação exigida pelo Direito Canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato, nos termos do artigo 11.º, n. 2, da Concordata de 2004.

Artigo 38.º

(Destino dos bens em caso de extinção da Obra)

1 - A Obra pode ser extinta pelo Bispo da Diocese do Porto, em conformidade com a legislação canónica universal e particular aplicável.

2 - Em caso de extinção da Obra, o destino dos seus bens será decidido pela Direção, de harmonia com o Bispo da Diocese onde estejam localizados esses bens e observando as disposições do Direito Canónico.

CAPÍTULO IV

(Dos Agentes e dos Cooperantes da Obra da Rua)

Artigo 39.º

(Perfil dos agentes e trabalhadores da Obra)

1 - A Obra deve escolher os próprios agentes e trabalhadores de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica e o carisma da instituição.

2 - Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, quantos operam nas Casas, Lares e Serviços da Obra, a par da devida competência profissional, dêem exemplo de vida cristã e testemunhem a formação do coração que ateste uma fé em ação na caridade.

3 - Com esta finalidade, a Obra providenciará aos seus agentes/trabalhadores, a par da sua valorização técnica, também a necessária formação espiritual, teológica e pastoral.

Artigo 40.º

(Cooperantes da Obra da Rua)

A execução das finalidades da Obra é realizada também com o apoio e a partilha de serviços graciosos prestados pelos Cooperantes da Obra da Rua, os quais estão agrupados em quatro modalidades:

a) Os Cooperadores: aqueles Rapazes ex-gaiatos que, embora não fundindo as suas vidas na vida da Obra, a desejam servir, animados pelo mesmo espírito e usando os mesmos meios para a realização das finalidades da Obra.

b) Os Obreiros: todos aqueles por quem a Obra é e a quem a Obra serve, assim considerados segundo a perspectiva eminentemente activa que caracteriza a pedagogia do Fundador Pai Américo.

c) Os Voluntários: aquelas pessoas que colaboram espontaneamente nas finalidades e nas actividades da Obra, a título gracioso e sob a orientação da sua Direção.

d) Os Amigos: aquela imensa e anónima legião de pessoas que, com o seu amor, seus sacrifícios, suas orações e esmolas, apoiam e ajudam a realizar a Obra.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 41.º

(Vigilância do Bispo diocesano)

Sendo pessoa jurídica canónica autónoma de natureza pública, a Obra está sujeita às normas de coordenação, orientação, vigilância e administração próprias do Direito Canónico, designadamente no que respeita a licença para a prática de atos de administração extraordinária, à emissão de instruções, ao direito de visita, à apresentação de contas e do balanço anual das suas atividades, à gestão dos seus bens com sobriedade cristã e à observância da disciplina eclesiástica.

Art.º 42.º

(Vigência dos Estatutos)

Estes Estatutos revogam os Estatutos aprovados por Decreto Episcopal de 7.2.1996 e entram em vigor imediatamente após a aprovação pelo Bispo do Porto, sem prejuízo dos efeitos do registo nos Serviços da Segurança Social e no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas do Registo Nacional das Pessoas Coletivas.

Artigo 43.º

(Alteração dos Estatutos)

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante proposta da Direção, parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação do Bispo do Porto.

Aprovados em reunião de Direção de 22 de Junho de 2015.

A DIREÇÃO