Estatutos antigos (Ano de 1947)


CAPÍTULO I

Constituição, denominação e fins

Artigo 1.°

1 - A Obra da Rua ou Obra do Padre Américo constituída por despacho de sua Ex.a o Subsecretário de Estado da Assistência Social de 25 de Fevereiro de 1947, publicado no Diário do Governo n.° 51 - 2.a série de 4 de Março de 1947, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Paço de Sousa, concelho de Penafiel, Diocese e Distrito do Porto.

2 - A sua finalidade primária é acolher as crianças da rua, abandonadas ou sem família, cuidar do seu sustento e velar pela sua educação.

Artigo 2.°

Em conformidade com os seus fins, a Obra da Rua propõe-se fundar em vários pontos do país:

a) Casas do Gaiato, de que foi modelo a actual Casa do Gaiato de Miranda do Corvo;

b) Lares de trabalho, destinados a facilitar a integração social e a colocação na vida profissional dos educandos;

c) Colónias de férias;

d) O Calvário - casa para acolhimento de doentes incuráveis, pobres e abandonados.

§ único

A Instituição poderá criar outras modalidades de assistência que se tornem indispensáveis ou convenientes ao aperfeiçoamento da educação física, moral e profissional dos seus educandos.

Artigo 3.°

A Obra da Rua tem neste momento as seguintes Casas e Obras:

11 - Casa do Gaiato de Coimbra - Miranda do Corvo;

12 - Casa do Gaiato do Porto - Paço de Sousa;

13 - Casa do Gaiato de Lisboa - Santo Antão do Tojal;

14 - Casa do Gaiato de Beire - Paredes;

15 - Casa do Gaiato de Setúbal - Algeruz;

16 - Calvário - Beire - Paredes

17 - Lar do Gaiato de Coimbra - Cumeada;

18 - Lar do Gaiato do Porto - Rua D. João IV, 682;

19 - Lar do Gaiato de Lisboa - Rua Ricardo Espírito Santo, 8 - R/c Dt.°;

10 - Lar do Gaiato de Setúbal - Rua Camilo Castelo Branco, 22 - A;

11 - Colónia de mar - S. Julião da Ericeira;

12 - Colónia de mar - Azurara;

13 - Colónia de mar - Mira.

§ único

1 - Promove e coadjuva a construção de habitações familiares pela via da Autoconstrução e outras modalidades consignadas em regulamento próprio de o Património dos Pobres.

2 - O Património dos Pobres da iniciativa da Obra da Rua será ligado à paróquia local e dela ficará dependente segundo regulamento próprio a aprovar pelo Bispo da respectiva Diocese em conformidade com as disposições legais.

Artigo 4.°

A pedagogia adoptada pela Obra da Rua inspira-se na doutrina da Caridade cristã, praticada até ao heroísmo, e, embora o seu espírito verdadeiro seja mais susceptível de ser vivido do que de traduzir-se em preceitos de regulamento ou instruções, nestas deverão fixar-se, todavia, os ensinamentos da experiência adquirida para servirem de norma aos futuros continuadores da Obra.

§ 1.° - O seu lema - «Obra de rapazes, para rapazes, pelos rapazes» - caracteriza um método que faz da própria orgânica da instituição uma actividade formativa e docente, excluindo, ao máximo, a interferência de pessoal condutor ou auxiliar, a fim de desenvolver nos educandos o espírito de iniciativa e de responsabilidade.

§ 2.° - Recolhendo crianças ou doentes incuráveis a quem a família faltou ou abandonou, a Obra procura remediar o facto, fomentando e mantendo entre os seus assistidos o espírito de família, de irmandade cristã e de cooperação social.

CAPÍTULO II

Das receitas

Artigo 5.°

Para organização e sustentação das realizações já empreendidas e das que o desenvolvimento da instituição permitir levar a bom termo, contam os seus fundadores com os meios económicos seguintes:

1.° - Prédios urbanos e rústicos já afectados à fundação das Casas da Obra, por força dos respectivos estatutos;

2.° - Donativos ou subsídios feitos à Obra por entidades particulares ou oficiais;

3.° - A cota parte do trabalho dos educandos que, de harmonia com o regulamento privativo de cada Casa da Obra, não reverter em favor das suas economias pessoais;

4.° - O produto líquido do jornal O Gaiato e outras publicações de divulgação da Obra e sua doutrina.

CAPÍTULO III

Da Administração

Artigo 6.°

São órgãos de gestão da Obra a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 7.°

1.° - A Obra da Rua será superiormente orientada por um sacerdote, que será o Director da Casa-Mãe de Paço de Sousa, proposto ao Prelado da Diocese do Porto pelos directores das Casas da Obra e por ele sancionado.

2.° - O Director da Obra é coadjuvado por mais dois sacerdotes, sendo um indicado pelos Directores das Casas da Obra e outro escolhido pelo próprio Director, ambos apresentados ao Prelado da Diocese do Porto e por ele sancionados.

Artigo 8.°

1.° - O mandato da Direcção da Obra é de 5 anos;

2.° - Compete à Direcção:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

e) Representar a instituição em juízo ou fora dela;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.

Artigo 9.°

Compete em especial ao Director:

a) Orientar superiormente a Obra;

b) Dirigir os trabalhos da Direcção e dar execução às suas deliberações ou verificar se são executadas;

c) Representar a Obra ou delegar a representação para todos os efeitos legais;

d) Assinar os actos de mero expediente e juntamente com outro membro da Direcção os actos e contratos que obriguem a Obra.

Artigo 10.°

Os outros dois membros da Direcção distribuirão entre si as tarefas de secretaria e tesouraria.

Artigo 11.°

As Casas do Gaiato serão dirigidas por Directores propostos pelo Director da Casa-Mãe de Paço de Sousa ao Prelado da Diocese onde funcionarem.

Artigo 12.°

Aos Directores das Casas da Obra compete:

a) A Direcção das respectivas Casas, Lares de Trabalho, Colónias de Férias e outras modalidades da Obra;

b) A admissão ou exclusão dos educandos;

c) A admissão ou exclusão do pessoal auxiliar indispensável;

d) A expedição das ordens ou instruções indispensáveis à realização das finalidades educativas da Obra.

Artigo 13.°

1 - Junto da Casa-Mãe e das Casas da Obra haverá um Conselho Administrativo, composto por três elementos, nomeados pelo Director da Obra da Rua e pelo Director da respectiva Casa.

2 - A sua função será definida por regulamento interno aprovado pela Direcção da Obra da Rua.

Artigo 14.°

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um presidente e dois vogais, que serão apresentados pela Direcção da Obra ao Prelado da Diocese do Porto e por ele nomeados.

Artigo 15.°

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 16.°

1 - Os presentes Estatutos substituem os primitivos da Casa de Paço de Sousa e da de Miranda do Corvo para os efeitos legais e, nomeadamente, para os efeitos do artigo 417.° do Código Administrativo;

2 - Qualquer alteração dos Estatutos será elaborada pela Direcção e pelos Sacerdotes Directores das várias Casas da Obra e será homologada pelo Bispo da Diocese do Porto.

Artigo 17.°

A Obra da Rua cooperará, na medida do possível, com outras Instituições de Solidariedade Social ou organismos de Segurança Social.

Artigo 18.°

No caso de dissolução da Obra da Rua, o destino dos bens de que possa livremente dispor será decidido pela Direcção da Obra de harmonia com o Bispo da Diocese onde estejam localizados, observando as disposições legais aplicáveis.

Artigo 19.°

Estes Estatutos não podem ser alterados sem aprovação do Prelado da Diocese.