Estatutos antigos (Ano de 1947)
CAPÍTULO I
Constituição, denominação e fins
Artigo 1.°
1 - A Obra da Rua ou Obra do Padre Américo constituída por despacho de sua Ex.a o Subsecretário de Estado da Assistência Social de 25 de Fevereiro de 1947, publicado no Diário do Governo n.° 51 - 2.a série de 4 de Março de 1947, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Paço de Sousa, concelho de Penafiel, Diocese e Distrito do Porto.
2 - A sua finalidade primária é acolher as crianças da rua, abandonadas ou sem família, cuidar do seu sustento e velar pela sua educação.
Artigo 2.°
Em conformidade com os seus fins, a Obra da Rua propõe-se fundar em vários pontos do país:
a) Casas do Gaiato, de que foi modelo a actual Casa do Gaiato de Miranda do Corvo;
b) Lares de trabalho, destinados a facilitar a integração social e a colocação na vida profissional dos educandos;
c) Colónias de férias;
d) O Calvário - casa para acolhimento de doentes incuráveis, pobres e abandonados.
§ único
A Instituição poderá criar outras modalidades de assistência que se tornem indispensáveis ou convenientes ao aperfeiçoamento da educação física, moral e profissional dos seus educandos.
Artigo 3.°
A Obra da Rua tem neste momento as seguintes Casas e Obras:
11 - Casa do Gaiato de Coimbra - Miranda do Corvo;
12 - Casa do Gaiato do Porto - Paço de Sousa;
13 - Casa do Gaiato de Lisboa - Santo Antão do Tojal;
14 - Casa do Gaiato de Beire - Paredes;
15 - Casa do Gaiato de Setúbal - Algeruz;
16 - Calvário - Beire - Paredes
17 - Lar do Gaiato de Coimbra - Cumeada;
18 - Lar do Gaiato do Porto - Rua D. João IV, 682;
19 - Lar do Gaiato de Lisboa - Rua Ricardo Espírito Santo, 8 - R/c Dt.°;
10 - Lar do Gaiato de Setúbal - Rua Camilo Castelo Branco, 22 - A;
11 - Colónia de mar - S. Julião da Ericeira;
12 - Colónia de mar - Azurara;
13 - Colónia de mar - Mira.
§ único
1 - Promove e coadjuva a construção de habitações familiares pela via da Autoconstrução e outras modalidades consignadas em regulamento próprio de o Património dos Pobres.
2 - O Património dos Pobres da iniciativa da Obra da Rua será ligado à paróquia local e dela ficará dependente segundo regulamento próprio a aprovar pelo Bispo da respectiva Diocese em conformidade com as disposições legais.
Artigo 4.°
A pedagogia adoptada pela Obra da Rua inspira-se na doutrina da Caridade cristã, praticada até ao heroísmo, e, embora o seu espírito verdadeiro seja mais susceptível de ser vivido do que de traduzir-se em preceitos de regulamento ou instruções, nestas deverão fixar-se, todavia, os ensinamentos da experiência adquirida para servirem de norma aos futuros continuadores da Obra.
§ 1.° - O seu lema - «Obra de rapazes, para rapazes, pelos rapazes» - caracteriza um método que faz da própria orgânica da instituição uma actividade formativa e docente, excluindo, ao máximo, a interferência de pessoal condutor ou auxiliar, a fim de desenvolver nos educandos o espírito de iniciativa e de responsabilidade.
§ 2.° - Recolhendo crianças ou doentes incuráveis a quem a família faltou ou abandonou, a Obra procura remediar o facto, fomentando e mantendo entre os seus assistidos o espírito de família, de irmandade cristã e de cooperação social.
CAPÍTULO II
Das receitas
Artigo 5.°
Para organização e sustentação das realizações já empreendidas e das que o desenvolvimento da instituição permitir levar a bom termo, contam os seus fundadores com os meios económicos seguintes:
1.° - Prédios urbanos e rústicos já afectados à fundação das Casas da Obra, por força dos respectivos estatutos;
2.° - Donativos ou subsídios feitos à Obra por entidades particulares ou oficiais;
3.° - A cota parte do trabalho dos educandos que, de harmonia com o regulamento privativo de cada Casa da Obra, não reverter em favor das suas economias pessoais;
4.° - O produto líquido do jornal O Gaiato e outras publicações de divulgação da Obra e sua doutrina.
CAPÍTULO III
Da Administração
Artigo 6.°
São órgãos de gestão da Obra a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 7.°
1.° - A Obra da Rua será superiormente orientada por um sacerdote, que será o Director da Casa-Mãe de Paço de Sousa, proposto ao Prelado da Diocese do Porto pelos directores das Casas da Obra e por ele sancionado.
2.° - O Director da Obra é coadjuvado por mais dois sacerdotes, sendo um indicado pelos Directores das Casas da Obra e outro escolhido pelo próprio Director, ambos apresentados ao Prelado da Diocese do Porto e por ele sancionados.
Artigo 8.°
1.° - O mandato da Direcção da Obra é de 5 anos;
2.° - Compete à Direcção:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Representar a instituição em juízo ou fora dela;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
Artigo 9.°
Compete em especial ao Director:
a) Orientar superiormente a Obra;
b) Dirigir os trabalhos da Direcção e dar execução às suas deliberações ou verificar se são executadas;
c) Representar a Obra ou delegar a representação para todos os efeitos legais;
d) Assinar os actos de mero expediente e juntamente com outro membro da Direcção os actos e contratos que obriguem a Obra.
Artigo 10.°
Os outros dois membros da Direcção distribuirão entre si as tarefas de secretaria e tesouraria.
Artigo 11.°
As Casas do Gaiato serão dirigidas por Directores propostos pelo Director da Casa-Mãe de Paço de Sousa ao Prelado da Diocese onde funcionarem.
Artigo 12.°
Aos Directores das Casas da Obra compete:
a) A Direcção das respectivas Casas, Lares de Trabalho, Colónias de Férias e outras modalidades da Obra;
b) A admissão ou exclusão dos educandos;
c) A admissão ou exclusão do pessoal auxiliar indispensável;
d) A expedição das ordens ou instruções indispensáveis à realização das finalidades educativas da Obra.
Artigo 13.°
1 - Junto da Casa-Mãe e das Casas da Obra haverá um Conselho Administrativo, composto por três elementos, nomeados pelo Director da Obra da Rua e pelo Director da respectiva Casa.
2 - A sua função será definida por regulamento interno aprovado pela Direcção da Obra da Rua.
Artigo 14.°
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um presidente e dois vogais, que serão apresentados pela Direcção da Obra ao Prelado da Diocese do Porto e por ele nomeados.
Artigo 15.°
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 16.°
1 - Os presentes Estatutos substituem os primitivos da Casa de Paço de Sousa e da de Miranda do Corvo para os efeitos legais e, nomeadamente, para os efeitos do artigo 417.° do Código Administrativo;
2 - Qualquer alteração dos Estatutos será elaborada pela Direcção e pelos Sacerdotes Directores das várias Casas da Obra e será homologada pelo Bispo da Diocese do Porto.
Artigo 17.°
A Obra da Rua cooperará, na medida do possível, com outras Instituições de Solidariedade Social ou organismos de Segurança Social.
Artigo 18.°
No caso de dissolução da Obra da Rua, o destino dos bens de que possa livremente dispor será decidido pela Direcção da Obra de harmonia com o Bispo da Diocese onde estejam localizados, observando as disposições legais aplicáveis.
Artigo 19.°
Estes Estatutos não podem ser alterados sem aprovação do Prelado da Diocese.